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Você sabia que pode se arrepender pelas compras realizadas por internet e telefone?

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Com uma crescente demanda de outras formas de aquisição de produtos e serviços, ou seja, as compras pela internet, telefone e aplicativos de smartphones que fogem da tradicional ida a loja para adquirir o produto, nasceu uma necessidade de se ter uma proteção ao consumidor que adquiriu um produto sem um contato com o mesmo.

Isso mesmo, nossa legislação prevê o chamado direito de arrependimento para compras realizadas fora dos estabelecimentos comerciais, ou seja, estamos falando de compras realizadas pela internet e telefone, aquelas que você não tem o contato com o produto que irá comprar.

Neste momento, nasce o que conhecemos como direito de arrependimento, que em outras palavras seria um prazo para o consumidor refletir sobre a compra e sobre a utilidade do produto adquirido.

Está proteção foi estipulada pelo legislador para assegurar que o consumidor que tenha uma vantagem perante o fornecedor, e ainda que seja reduzida a possibilidade de propagandas enganosas que possam existir durante a negociação do produto.

Quando da aquisição do produto, o consumidor tem o prazo de até 7 (sete) dias corridos do recebimento ou da assinatura do contrato para refletir sobre a aquisição do produto, segundo o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

É importante esclarecer que o prazo de arrependimento começa a correr posterior ao recebimento do produto ou assinatura do contrato. E ainda, a contagem não é interrompida em finais de semanas e feriados.

Destaca-se ainda que é incabível a aplicação de qualquer multa para em caso de exercício do direito de arrependimento, pois conforme previsão legal se trata de um prazo no qual o consumidor irá realizar uma reflexão sobre a real utilidade do produto.

Portanto, caso já tenha sido pago algum valor e o consumidor entender pelo exercício do seu direito de arrependimento, deverá o fornecedor, de forma imediata, proceder com a devolução desses valores devidamente corrigidos.

Com a finalidade de exercer o direito de arrependimento, o consumidor precisa entrar em contato com o fornecedor. Caso este contato seja realizado através de carta enviada pelo correio, é recomendado que seja encaminhado com aviso de recebimento; em caso de contato telefônico, deve-se solicitar o protocolo da ligação e ainda, caso seja realizado por endereço eletrônico, é aconselhado ativar o campo “confirmação de leitura” e guardar o e-mail.

Quanto as despesas pela postagem dos produtos, apesar de algumas empresas usarem a política de que o consumidor deve arcar com as despesas, é de entendimento das Cortes Superiores que deve ser arcado pelos fornecedores de produtos e em caso de o consumidor arcar com estas custas, deverá ser ressarcido.

Para os fornecedores, é recomendado que sejam sempre deixados claras as informações sobre os produtos a serem comercializados, evitando que o consumidor tenha uma falsa aparência do produto e posteriormente exerça seu direito de arrependimento.

Portanto, aconselha-se aos fornecedores e prestadores de serviços que facilitem a comunicação para esclarecimento de dúvidas e solucionem de forma mais rápida eventuais problemas que possam existir após a compra do produto, assim evita-se que seja exercido o direito arrependimento pelas compras realizadas fora dos estabelecimentos comerciais.

Beatriz Almeida Ballestra Giorgette

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Bandeirantes Anhanguera em 2017. Especialidade: Direito Civil e Direito do Consumidor.

 

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