Ao baixarmos aplicativos de transportes, é comum aquela mensagem dizendo: “A plataforma não se responsabiliza por itens esquecidos no interior dos veículos”.
Mas, será que isso está correto? Os aplicativos de transporte não possuem responsabilidade pelos atos de seus motoristas credenciados?
É exatamente isso que iremos esclarecer hoje.
O usuário de transporte por aplicativo enquadra-se na figura de consumidor.
Já o motorista e as plataformas de aplicativos enquadram-se como fornecedoras / prestadoras de serviço de transportes, e, portanto, possuem responsabilidade solidária e objetiva.
O que isso quer dizer?
Quer dizer que aquela mensagem que tratamos no início, qual seja: “a plataforma não se responsabiliza por objetos esquecidos no interior dos veículos” é abusiva nos termos da legislação consumerista.
O contrato de transporte é de obrigação de resultado, com dever de transportar a pessoa até seu destino no estado em que ingressou, bem como seus pertences.
Até porque, se os aplicativos se beneficiam dos lucros gerados por seus motoristas credenciados, por certo que devem responder também pelos prejuízos que esses venham a causar aos consumidores.
Ou seja, os aplicativos de transporte possuem sim responsabilidade solidária e objetiva (respondem independentemente de culpa), e assim são obrigados a indenizar os consumidores por todos os danos causados, seja pelo esquecimento de objetos no interior dos veículos, eventuais furtos, roubos ou sequestros, além de eventuais colisões com lesões à integridade física ou até no caso de eventual falecimento.
Em recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado, processo n° 1002151-94.2020.8.26.0009 foi reconhecida a responsabilidade solidária e objetiva da 99 Taxi, decorrente de objeto esquecido no interior do veículo, sendo que, não houve sucesso nas tentativas de contato com o motorista para devolução dos objetos.
Diante disso, a 99 Taxi foi condenada em danos materiais e dano moral no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Dessa forma, nota-se que, para justiça brasileira, cada vez mais os serviços de transporte de aplicativo são vistos como uma prestação de serviços com obrigação de resultado, possuindo assim, vínculo consumerista.
Os motoristas devem ficar atentos para evitarem ser demandados ou até banidos dos aplicativos.
Já os consumidores devem ficar atentos aos seus direitos caso não consigam retorno dos aplicativos e a efetiva resolução amigável de eventuais problemas ocasionados no percurso contratado.
Para ter acesso ao teor completo da decisão, clique aqui >
PROCESSO N° 1002151-94.2020.8.26.0009
APELAÇÃO – Ação indenizatória de dano material e moral. Uso de aplicativo de transporte pela plataforma da ré. Ausência de devolução pelo motorista dos pertences deixados no veículo. O contrato de transporte é de resultado, com dever de transportar a pessoa até seu destino no estado em que ingressou bem como seus pertences. Obrigação de garantia e resultado. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva na cadeia de fornecedores perante o consumidor. Dano material e moral indenizável. Quantum razoável (R$ 7.500,00). Decisão de procedência parcial. Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.
(TJ-SP – AC: 10021519420208260009 SP 1002151-94.2020.8.26.0009, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020)
Artigo escrito por: Gabriel Salles Vaccari – OAB/SP 358.038 – Graduado em Direito pela Faculdade Uniban em 2014. Especialização em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas e Novo Código de Processo Civil. Pós-graduado em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialidades: Direito Imobiliário e Direito Empresarial. OAB/SP 358.038
Beatriz Oliveira – Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
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