Em 28/12/2018, foi publicada a lei 13.786/18, que regulamenta os pedidos de rescisão contratual / “distrato imobiliário” de imóveis adquiridos na planta em Stand de vendas.
Conheça as três principais mudanças trazidas pela lei:
– Do direito de arrependimento.
O consumidor que adquirir imóvel em Stand de vendas, poderá exercer o direito de arrependimento dentro do prazo de 07 dias corridos conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Para exercer o direito de arrependimento dentro deste prazo, o consumidor deverá de encaminhar via correio uma carta registrada à construtora manifestando seu arrependimento do negócio.
Nesse caso, o consumidor terá direito a restituição integral dos valores pagos, inclusive, da comissão de corretagem.
– Da Rescisão contratual e Retenção de até 50% dos valores pagos.
Caso o pedido de rescisão contratual/distrato seja formalizado pelo consumidor após o sétimo dia, a construtora poderá reter até 50% dos valores pagos ao empreendimento, sendo que, a restituição parcial dos valores pagos apenas será feita ao consumidor após a finalização da obra.
Ou seja, o consumidor que desistir do contrato nos primeiros meses, terá que aguardar aproximadamente 03 (três) anos para ter a restituição parcial dos valores pagos.
É importante destacar que, nessa hipótese o consumidor não terá direito a restituição da comissão de corretagem, nem sequer de forma parcial.
– Do atraso para entrega da obra.
Na eventualidade da rescisão contratual se operar por culpa exclusiva da construtora, como por exemplo atraso para a entrega do imóvel, o consumidor poderá pleitear a restituição integral dos valores pagos, além de indenização por dano material e moral.
Fique atento consumidor.
Importante destacar que essa nova lei apenas se aplica aos contratos pactuados após 28/12/2018.
Ou seja, para os contratos anteriores continua valendo a regra antiga.
Vamos exemplificar na prática as mudanças trazidas pela lei.
Regra antiga |
Regra implementada com a Lei 13.786/18 | |
Arrependimento em 7 dias | Não era possível o arrependimento. | É possível exercer o direito de arrependimento. |
Rescisão contratual
|
Restituição de 75% a 90% dos valores pagos. | Retenção de até 50% dos valores pagos. |
Atraso na obra | Restituição de 100% dos valores pagos | Restituição de 100% dos valores pagos |
Para maiores informações ou dúvidas, nossos especialistas em Direito Imobiliário poderão ajudá-lo. Estamos disponíveis através do e-mail: vieiratavares@vieiratavares.com.br.
Gabriel Salles Vaccari
Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade Uniban em 2014. Especialização em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas e Novo Código de Processo Civil. Pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialidades: Direito Imobiliário e Direito Empresarial.
Os artigos e notícias reproduzidos neste blog são tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não refletem, necessariamente, a opinião integral do escritório Vieira Tavares Advogados.