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TOP 10 – Coronavírus x Direito do Trabalho

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1. O afastamento do empregado em decorrência de problemas de saúde oriundo do Coronavírus não lhe trará prejuízo em seu salário, sendo tratado como uma doença comum, ou seja, adotando o procedimento padrão, isto é, nos primeiros 15 dias de afastamento o pagamento deste período é de responsabilidade do empregador e após o 15º o pagamento será realizado pelo INSS.

2. Findo o prazo de afastamento médico junto ao INSS, o trabalhador será submetido a uma perícia para saber se está apto a voltar ou não a exercer suas atividades normalmente.

3. Em caso de determinação de isolamento ou quarentena por ato do governo ou órgãos competentes, o salário do trabalhador não sofrerá prejuízos e deverá ser pago pelo empregador, mesmo que após o 15º dia de afastamento.

4. Se houver o contágio no ambiente de trabalho, a doença será considerada com uma doença do trabalho, sendo assim, cabe ao empregador adotar medidas preventivas para excluir sua responsabilidade objetiva.

5. O empregador pode exigir, justificadamente, que o empregado faça o exame para fins de detecção do vírus ou que avise que está contaminado.

6. Caso o empregado apresente os sintomas do Coronavírus ele deve ser imediatamente afastado dos demais funcionários e encaminhado ao hospital.

7. É obrigação da empresa fornecer um local de trabalho seguro e salubre, principalmente no cenário de pandemia pelo coronavírus, portanto, é sua obrigação tomar medidas efetivas para conter a propagação e contágio dentro do local de trabalho, fornecendo meios e equipamentos de proteção aos seus funcionários, tais como intervalos para higienização das mãos, fornecimento de álcool em gel em todos os setores da empresa, assim como máscaras ou luvas se for necessário pela atividade desenvolvida.

8. Não é recomendável, por parte do empregador, divulgar o nome dos empregados portadores do vírus coronavírus, pois essa atitude pode implicar em violação ao pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais do trabalhador.

9. Trabalho Home Office, desde que respeitado os limites previstos, na CLT é uma boa saída.

10. As empresas poderão adotar banco de horas para compensação futura dos dias em que forem concedidas folgas aos funcionário por determinação exclusiva da empresa (e não por ato do governo), conforme artigo 59, §§ 2º e 5º da CLT.

Artigo escrito por:

Hélio J. Vieira Jr.

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2003, pós-graduado em Processo Civil pela PUC e Direito do Trabalho pelo Complexo Damásio de Jesus. Membro há 4 anos do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho das Subseções da OAB de São Bernardo do Campo e Santo André, ministrado pelo Desembargador Prof. Francisco Jorge Ferreira Neto. Foi Diretor da OAB/SP São Bernardo do Campo com mandato de 2013/2015, no cargo de Secretário Geral. Assessor da Presidência da OAB/SBC em 2017. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/SBC de 2016 a 2018. Diretor Jurídico da Associação Fraternitas.

 

Jéssica dos Santos

Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no ano de 2017. Membro há 01 ano do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho das Subseções da OAB de São Bernardo do Campo e de Santo André, ministrado pelo Desembargador e Professor Francisco Jorge Ferreira Neto.

 

Jheniffer Franciele

Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

 

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