O presidente da República sancionou, com veto, a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre o adiamento ou cancelamento de eventos, serviços ou reservas nos setores de cultura e turismo, em decorrência da pandemia de Covid-19.
A lei Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
A lei sancionada estabelece que o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Ou seja, o consumidor não poderá exigir de imediato a restituição dos valores pagos por eventual cancelamento de pacote de viagens, eventos ou shows, por exemplo.
Importante ressaltar ainda que, para remarcação da reserva, o prestador de serviço não poderá cobrar nenhum valor adicional, como taxa ou multa do consumidor.
O eventual crédito a ser concedido ao consumidor terá validade por 12 (doze) meses após a cessação definitiva do estado de calamidade pública (data incerta até o momento).
Caso o prestador de serviços não ofereça a possibilidade de remarcação da reserva ou da disponibilização de crédito, somente nesta hipótese deverá ocorrer a restituição integral do valor pago pelo consumidor. Porém, referido pagamento apenas será formalizado dentro do prazo de até 12 (doze) meses após o encerramento do estado de calamidade pública (data incerta até o momento).
Ao meu ver, a lei sancionado visa resguardar a saúde financeira das empresas, bem como, evitar graves prejuízos a nossa sociedade e economia.
Aqui entendo que temos dois lados a serem analisados, quais sejam:
O lado daquelas pessoas que eventualmente só dispunham daquela data para sua viagem – assim, efetivamente estão prejudicadas com a promulgação da lei, mas, temos talvez um lado muito mais significativo, que envolve a tentativa de evitar exatamente um colapso econômico.
Caso referida lei não tivesse sido promulgada, aplicar-se-ia a estes casos a legislação consumerista, ou seja, a grande maioria dos consumidores iria exigir de imediato a devolução dos valores pagos, o que causaria um efeito cascata negativo imensurável.
Por exemplo: O judiciário ficaria “afogado” com dezenas de milhares de ações judiciais sobre o mesmo assunto; As pequenas e médias empresas muito provavelmente não conseguiram escapar da insolvência financeira.
Essa insolvência inclusive determinaria que os consumidores não tivessem seus valores restituídos ou as viagens remarcadas;
Colaboradores seriam demitidos e as empresas perderiam valor.
Acredito que a lei visa assegurar muito mais do que a remarcação dos pacotes de viagens – Visa assegurar empregos, bem como, a economia de nosso país.
De toda forma, cada caso deve ser analisado de forma pormenorizada.
E acima de tudo, a melhor solução para estes casos ainda é o diálogo com o prestador de serviços e a tentativa de resolução amigável.