No mercado de trabalho está cada vez mais evidente a popularização na utilização de Pessoa Jurídica para a realização de alguns serviços, isto devido a autonomia que esta modalidade traz, valoração social e diminuição de encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas na contratação.
Contudo, em muitos casos a Justiça do Trabalho tem considerado essa prática ilegal, sob o fundamento de que os empresas contratantes com a intensão de reduzir os tributos, mascaram a relação de emprego com contratos com pessoas jurídicas ou as vezes até autônomos.
Com isso, a relação de emprego acaba sendo reconhecida judicialmente, acarretando o pagamento de uma série de encargos fiscais e previdenciários e até mesmo, multas administrativas.
Nos casos em que é reconhecida a fraude na contratação, os principais elementos presentes e determinantes estão o modus operandi do agente, isto é, o modo como a pessoa produz, sendo indispensável que este preste serviços de forma autônoma, demonstrando sua atuação e organização e também está na existência de subordinação, requisito clássico para a configuração de uma relação de empregado.
Neste sentido, recentemente foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal a ADC – Ação Direta de Constitucionalidade nº 66 que tinha como objeto o artigo º 129 da Lei nº 11.196/05 sobre o regramento dos encargos previdenciários e fiscais dos profissionais liberais diferente ao dos profissionais celetistas.
O STF atribuiu a legalidade na exploração dos serviços por PJ nas atividades intelectuais, incluindo as de natureza científica, artística ou cultural, sujeitando-as apenas ao regime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas.
A Decisão é fundamentada com o argumento de que o artigo nº 129 da Lei nº 11.196/2005 está em harmonia com as diretrizes constitucionais, arguindo a liberdade econômica e garantia de livre exercício de qualquer atividade econômica previstos no texto constitucional, conforme trecho do voto da Ministra Carmem Lúcia:
“Em linha com esse entendimento, que, apoiado no dinamismo das transformações econômicas e sociais, reafirma a necessidade de se assegurar ampla liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e os modelos de negócio com vistas a assegurar sua competitividade e subsistência.”
Entretanto, é importante ressaltar que apesar do reconhecimento da legalidade da “pejotização” nas atividades intelectuais, não significa que em eventual conduta de maquiagem de contrato particular não possa ser objeto de questionamento judicial para investigação de eventual fraude.
Mas caso isto não ocorra, a regra jurídica válida entre prestador de serviços e tomador deverá pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica e revestimento de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais.
Concluímos que, a insegurança jurídica sobre o tema da “pejotização” vem sendo minimizada diante do posicionamento dos Tribunais nos casos concretos, inclusive pelo posicionamento do Superior Tribunal Federal na ação em comento, fazendo crer que estamos caminhando para a legalização da “pejotização” em outras diversas áreas.
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Artigo escrito por:
Hélio Vieira Jr. – OAB/SP 222.892 – Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2003, pós-graduado em Processo Civil pela PUC e Direito do Trabalho pelo Complexo Damásio de Jesus. Membro há 4 anos do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho das Subseções da OAB de São Bernardo do Campo e Santo André, ministrado pelo Desembargador Prof. Francisco Jorge Ferreira Neto. Foi Diretor da OAB/SP São Bernardo do Campo com mandato de 2013/2015, no cargo de Secretário Geral. Assessor da Presidência da OAB/SBC em 2017. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/SBC de 2016 a 2018. Diretor Jurídico da Associação Fraternitas. Especialidades: Direito do Trabalho e Empresarial.
Jéssica Santos – OAB/SP 411.392 – Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no ano de 2017. Membra há 01 ano do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho das Subseções da OAB de São Bernardo do Campo e de Santo André, ministrado pelo Desembargador e Professor Francisco Jorge Ferreira Neto. Especialidades: Direito Civil e Direito do Trabalho.
Mariana Mizoguchi – Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
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