No último dia 10 entrou em vigor a Lei nº 14.311/2022 alterando a Lei 14.151/2021 que disciplina sobre o afastamento da empregada gestante não imunizada contra o coronavírus das atividades presenciais quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização de trabalho de remoto.
Neste sentido, a nova Lei n° 14.311/2022 determina que a empregada gestante, que ainda não tenha sido efetivamente imunizada contra o SARS-CoV-2 (COVID-19) de acordo com os critérios do Ministério da Saúde, deverá permanecer afastada das atividades presenciais, mas deverá estar à disposição do empregador para exercer suas atividades em home office, sem prejuízo de sua remuneração.
Em contrapartida, as gestantes que adotaram o ciclo de vacina contra a COVID-19 deverão retornar às atividades presenciais conforme determinação do empregador.
Nos termos da Lei, a empregada gestante somente deverá retornar ao trabalho quando:
● Encerrado o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
● Após a vacinação completa, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização.
● Todavia, a empregada que optar pela não vacinação contra o vírus poderá retornar ao trabalho mediante termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
Importante ressaltar que, apesar da autorização ao retorno presencial após a vacinação completa contra o covid-19, as gestantes ainda integram o grupo de risco, portanto, é importante que o empregador analise a situação com cautela e se há efetiva necessidade da gestante ao trabalho presencial, priorizando a sua saúde.
Artigo escrito por:
Mariana Mizoguchi – Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
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