Há tempos que vem se discutido na esfera trabalhista se os motoristas autônomos, mais conhecidos como “agregados” e “freteiros”, possuem ou não vínculo empregatício com as empresas voltadas para o transporte.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal pôs fim a esta discussão em 19/05/2020 com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3961.
Mas, o que isso quer dizer?
Para entendermos a presente situação, é extremamente necessário conhecermos quem são as partes envolvidas no litígio e o porquê tal situação chegou até o Supremo Tribunal Federal.
A Lei 11.442/2007 trata sobre o transporte rodoviário de cargas através de terceiros e mediante pagamento, bem como, estabelece os requisitos necessários para enquadramento de uma empresa ou motorista autônomo.
O transportador autônomo de cargas (TAC) é toda pessoa física que tenha como atividade profissional o transporte rodoviário de cargas, podendo ser subdividido em 3 tipos de transportador, sendo eles:
- TAC agregado – É o transportador que coloca seu veículo a ser dirigido por ele próprio ou por seu preposto, a serviço do contratante, com exclusividade e remuneração certa.
- TAC independente – Prestador de serviço que transporta a carga de forma eventual, sem exclusividade e mediante pagamento por viagem.
- TAC auxiliar – Sendo facultado ao TAC a cessão de seu veículo em colaboração a outro profissional, ou seja, empréstimo de seu veículo.
Sendo requisito para caracterização de TAC:
- Inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR – C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
- Comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos 1 veículo automotor de carga.
- Experiência de pelo menos 3 anos na atividade ou aprovação em curso específico.
Feita essa distinção, é importante ressaltar que a lei estabelece que não se trata de relação de emprego, mas sim, uma relação comercial entre o transportador autônomo e a empresa transportadora.
O Ministro Luís Roberto Barroso ainda fundamenta na decisão da ADC 48 que as normas constitucionais de proteção ao trabalho não impõem que toda e qualquer relação entre contratante de serviço e prestador seja protegida pela relação de emprego, sendo que no caso do TAC trata-se de uma estratégia empresarial do proprietário da carga que opta por terceirizar a atividade fim, fundamentando ainda:
“O TAC constitui apenas uma alternativa de estruturação do transporte de cargas. Não substitui ou frauda o contrato de emprego”
Isso significa que é legal a terceirização da atividade fim e contratação de transportador autônomo para a execução das tarefas, sendo que qualquer ação que tenha como objeto o transporte rodoviário, deverá ser discutida no âmbito da Justiça Comum Estadual, ressaltando que na esfera cível, somente é possível a discussão de danos relativos ao contrato de transporte.
Contudo, há exceções.
A ação poderá ser proposta na esfera trabalhista caso o transportador esteja em busca do reconhecimento do vínculo empregatício e preencha os requisitos para a caracterização da relação de emprego, sendo eles:
- Subordinação;
- Pessoalidade;
- Onerosidade e
- Habitualidade.
Portanto, há ocasiões em que a relação de emprego na verdade está mascarada pela relação comercial.
Neste sentido, podemos verificar que mesmo com o julgamento da ADC 48, existem casos que de fato demandam provas perante a Justiça do Trabalho, de modo que, havendo provas de que o TAC na realidade era um motorista que estava submetido aos requisitos para caracterização do vínculo empregatício, a relação poderá e deverá ser proposta na esfera trabalhista.
Entretanto, se preenchidos todos os requisitos previstos na lei 11.442/2007 não há o que se falar em relação de emprego, mas tão somente, uma relação comercial entre as partes, evitando o ingresso de relações trabalhistas e reconhecimento de vínculo empregatício.
Dessa forma, concluímos que o julgamento da ADC 48, trouxe uma segurança jurídica para as empresas de transporte, legitimando a terceirização da atividade fim de uma empresa, baseada no equilíbrio das relações econômicas e empresariais, bem como a livre iniciativa, desde que ausentes os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Os artigos e notícias reproduzidos neste blog são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, a opinião integral do escritório Vieira Tavares Advogados.
Artigo escrito por: Jéssica dos Santos – OAB/SP 411.392 – Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Membro do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho das Subseções da OAB de São Bernardo do Campo e de Santo André, ministrado pelo Desembargador e Professor Francisco Jorge Ferreira Neto. Especialidades: Direito Civil e Direito do Trabalho.
Mariana Mizoguchi – Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Daniel Watanabe – OAB/SP 232.835-E – Graduando em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo.