Foi sancionada a Lei Complementar n° 182/2021 que instituiu o Marco Legal das Startups. A Lei busca criar um ambiente regulatório favorável para as empresas inovadoras e foi inspirada pelo entendimento das startups como “vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental”.
Abaixo, elencamos quais foram os principais pontos abordados pela Lei:
1. ENQUADRAMENTO DAS STARTUPS
Uma das questões trata sobre o enquadramento e classificação das startups.
O empresário individual (EI), a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), as sociedades empresariais, as sociedades cooperativas e as sociedades simples (S/S) com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior e precisam ter até dez anos de inscrição do CNPJ para que a empresa se mantenha enquadrada na modalidade de Startup.
Com relação às empresas criadas por incorporação ou fusão, será considerado o tempo de inscrição da empresa incorporadora ou da parte mais antiga na fusão. Em uma cisão para nova sociedade, será considerado tempo de inscrição da empresa cindida para o cômputo deste prazo de dez anos.
As empresas e sociedades precisam ainda, no mínimo, cumprir um destes requisitos como a (i) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e efetiva utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou (ii) enquadramento no regime especial Inova Simples que permite agilizar o registro de marcas e os exames de patentes.
2. CRIAÇÃO DE SANDBOX REGULATÓRIO
A Lei ainda permite a criação de um ambiente regulatório experimental conhecido como Sandbox Regulatório para que as startups possam lançar produtos, testando-os com clientes reais com menos burocracia e com menor requisitos regulatórios.
O funcionamento do sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas.
3. FACILIDADE PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA
As Sociedades Anônimas ficam dispensadas de publicações impressas, podendo atuar com livros digitais (registros eletrônicos, com publicação pela internet) e a diretoria pode ser constituída por apenas um membro e não necessariamente dois.
A regra vale para as S/As que possuem receita bruta anual limitada a R$ 78 milhões.
4. DEFINIÇÃO E PAPEL DO INVESTIDOR-ANJO
As startups podem admitir aporte de capital por pessoas físicas ou jurídicas.
A lei ainda determina que o investidor que não for considerado sócio e nem tiver qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responderá por qualquer obrigação da empresa e será remunerado por seus aportes, o que significa que os fundos de investimento e os investidores anjos não devem assumir passivos decorrentes de falência.
No entanto, tal fator dependerá de cada julgamento e análise de risco sobre a estruturação realizada com os aportes de investimentos, considerando que a Justiça do Trabalho, por exemplo, não faz distinção sobre patrimônio de sócios e patrimônio de investidores na responsabilização de um passivo.
5. INCLUSÃO DE STARTUPS EM ORÇAMENTOS DE EMPRESAS
As empresas que possuem obrigação de investir em pesquisas, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, podem destinar os recursos através de aportes em startups com a criação de fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIPs) para negócios inovadores.
Além disso, essas empresas também podem cumprir a obrigação de fomentar a pesquisa, desenvolvimento e inovação por aporte em concursos, editais e programas públicos para startups. A novidade se aplica principalmente às concessionárias públicas (como empresas de energia), que são obrigadas investir parte das receitas em projetos de P&D.
6. STARTUPS TÊM ACESSO FACILITADO A LICITAÇÕES
Licitações de empresas públicas, sociedades mistas e subsidiárias terão agora uma modalidade especial para contratar pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de testar soluções inovadoras.
A licitação deve incluir a indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados. Já os participantes da licitação precisarão descrever uma solução previamente mapeada e suas especificações técnicas.
As licitações para startups seguirão procedimento e critérios específicos.
Fontes: Infomoney e Senado
Artigo escrito por: Paulo Henrique Tavares – OAB/SP 262.735 – Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com MBA em Administração Legal pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Estruturas e Operações Empresariais. Possui vasta experiência de atuação em instituições financeiras. Destaque para a atuação em reestruturação de empresas, redução de passivos, estruturação societária, Direito Empresarial e elaboração de estruturação de negócios. Possui especialização na nova Lei Geral de Proteção de Dados através da Fundação Carlos Alberto Vanzolini e Implantação de Compliance. Formado pela Fundação Getúlio Vargas no curso de Mediação e Arbitragem. Pós-Graduando LLM em Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). É Diretor Jurídico do Esporte Clube São Caetano. Especialidades: Direito Empresarial, Societário e Contratual.
Nicolli Parra – OAB/SP 232.683-E – Graduanda em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo. Especialização em Legalização de Empresas pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo.
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