Sabemos que as empresas e instituições que contratam empregados ou funcionários devem elaborar e implementar tanto o Programa de controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Apesar de possuírem objetivos distintos, os dois Programas se complementam entre si no intuito de resguardar o bem-estar dos colaboradores, através da sintonia de ações da Segurança e Medicina do Trabalho.
Enquanto o PCMSO, que é previsto e pautado na Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério da Economia, e tem como objetivo proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação a riscos ocupacionais, o PPRA segue a Norma Regulamentadora nº 9, também do Ministério da Economia, visa a preservação e integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) que possam existir no ambiente de trabalho.
A diferença entre os dois Programas é que o PCMSO foca na saúde, principalmente por meio da prevenção e o PPRA pode ser visto como um desdobramento, contemplando agentes de riscos que também interferem na qualidade de vida das pessoas.
Dito isso, com a pandemia causada pelo Coronavírus, é necessário avaliar propostas para uma nova forma de trabalho, inserida no contexto da pandemia e de pós-pandemia também, e diante disso, as empresas devem analisar as formas de gerir a segurança e saúde de seus colaboradores.
Rever, inclusive, algumas novas formas de trabalho será de suma importância, sendo que a área de Segurança e Medicina do Trabalho deve ficar em alerta.
A crise atual, causada pelo Coronavírus, altera de forma expressiva alguns ambientes de trabalho, já que não é possível saber quem é portador ou delimitar a presença do vírus. Por isso, sem dúvida, estamos diante de um novo agente ou risco: o Coronavírus.
Esse novo agente ou risco não pode ser ignorado nos ambientes de trabalho.
Inclusive, em julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspensa a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de empregados pelo Coronavírus.
Com a referida decisão do STF, que entendeu pela possibilidade de caracterização do COVID-19 como doença ocupacional, independente de ser comprovado o nexo causal com o trabalho em si, novamente repetimos que, a área de Segurança e Medicina do Trabalho deverá ter cuidados redobrados.
Destaca-se que a Medida Provisória nº 927/2020 perdeu sua validade no dia 19/07/2020, uma vez que não foi convertida em lei, porém produziu efeitos no período de sua vigência, ou seja, 22/03/2020 até 19/07/2020, sendo que os atos praticados nesse período continuam válidos.
A matéria aqui tratada não tem a intenção de esgotar o assunto, uma vez que não sabemos quanto tempo ainda durará a pandemia, bem como também, ainda não é de conhecimento se ao final da pandemia as medidas restritivas permanecerão vigentes, a fim de se evitar um novo evento de pandemia.
Assim, uma boa orientação é para que as empresas façam uma revisão ou até uma atualização dos Programas acima descritos, PPRA e PCMSO, para inserção eventual de fatores ligados à COVID-19.
Escrito por: Cibele Mayer Foramiglio – 210053 OAB/SP – Advogada Cursando MBA em Direito do Trabalho. Pós Graduação em Direito Empresarial e Graduação em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes em 2001. Atuação no Contencioso e Consultivo Trabalhista para empresas multinacionais e nacionais de grande, médio e pequeno porte. Experiência de 20 anos na área empresarial, sendo os últimos 12 anos exclusivamente na área trabalhista. Especialidade Direito do Trabalho Empresarial.
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