Conforme o último relatório apurado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2018 foram distribuídos 78.691.031 (setenta e oito milhões seiscentos e noventa e um mil e trinta e uma) ações judiciais no Brasil.
O número parece exorbitante, porém é menor do que a quantidade de processos distribuídos em 2017, no qual houve uma queda de 1.2%.
Isso, porque, as soluções alternativas de conflitos têm conquistado cada vez mais espaço na busca por uma resolução célere e eficiente dos direitos que podem ser transacionados, ou seja, aqueles direitos que podem ser livremente acordados entre a parte lesada e aquela que causou a lesão.
Dentre as soluções alternativas de conflitos destacam-se os procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem promovidos por câmaras e entidades regulamentadas para este fim.
Inclusive, após o período de pandemia ocasionado pela Covid-19, muitas câmaras têm inovado em suas metodologias de atendimento e formalizado esses procedimentos via plataformas onlines, além do oferecimento de espaço físico.
MAS O QUE SÃO ESSAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE CONFLITOS?
Conciliação:
O procedimento de conciliação consiste na intervenção de um profissional sem poder decisório e que de forma imparcial, por meio da escuta e da investigação das partes e da situação, auxiliará aqueles que estão em conflito para que negociem e alcancem um acordo propício aos interesses de todos os envolvidos.
O conciliador pode sugerir eventuais alternativas para eliminar o conflito, mas a decisão e a resolução somente podem ser feitas entre as duas partes envolvidas.
É comum de ocorrer o procedimento de conciliação em negócios comerciais, obrigações, cobranças, indenizações e naquelas que envolvem a relação consumerista, pois não existe um vínculo afetivo entre as partes.
Mediação:
A mediação, por sua vez, é semelhante a conciliação no que concerne a intervenção de um terceiro imparcial, sem poder decisório, e que auxilia as partes envolvidas a desfazerem o conflito, no entanto, este procedimento visa estimular as partes a retomarem o contato e a relação existente.
Esse procedimento é adotado geralmente em conflitos que envolvem questões familiares (somente nos casos o em que for possível transacionar sem a intervenção do estado ou que não se relacionam aos interesses de menores), condominiais, internacionais entre países, dentre outras.
Arbitragem:
Já a arbitragem, por sua vez, é um procedimento que também utiliza-se da intervenção de um terceiro, porém com força vinculante, ou seja, um terceiro que possui poder decisório sobre as partes envolvidas, cuja decisão pode ser equiparada a decisão proferida por um Juiz.
A arbitragem é uma obrigação contratual livremente pactuada entre as partes antes ou após o surgimento de um conflito e, portanto, para que este procedimento seja utilizado para resolver o conflito existente, deve constar a sua adoção prevista em um contrato.
Os dois requisitos para que a arbitragem seja contratada são a capacidade das partes e a disponibilidade dos direitos discutidos.
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS VANTAGENS DESTES PROCEDIMENTOS?
As principais vantagens para todos os procedimentos são:
❖ Resolução do conflito de forma mais simples e rápida;
❖ Menor onerosidade;
❖ Menos desgasta às partes envolvidas;
❖ Confidencialidade durante todo o procedimento;
❖ Conciliadores, mediadores e árbitros que atuam conforme os princípios fundamentais determinados na Resolução n° 125/2010 do CNJ e leis específicas, quais sejam: imparcialidade, competência, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
Embora esses procedimentos já estejam inseridos na sociedade há alguns anos, a modernização e a inovação através da realização de sessões e reuniões por plataformas onlines, a redução de custos e a celeridade desses processos têm trazido destaque e crescimento para o uso dessas ferramentas aliadas ao Poder Judiciário.
Artigo escrito por: Nicolli Parra – Graduanda em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo. Especialização em Legalização de Empresas pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo.
Os artigos e notícias reproduzidos neste blog são tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não refletem, necessariamente, a opinião integral do escritório Vieira Tavares Advogados.