Nos dias atuais, cada vez se faz mais necessário que a segurança do trabalho seja um objetivo permanente do poder público, das empresas e dos trabalhadores.
A redução dos riscos ao trabalhador, através de normas de saúde, higiene e segurança é um direito resguardado pela Constituição Federal, como também pela Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida como CLT.
Os empregadores são obrigados a garantir aos trabalhadores um ambiente de trabalho equilibrado, agradável, ergonomicamente correto e com o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual, chamados de EPI´s.
Ocorre que infelizmente, a realidade é que muitas empresas não cumprem com o seu dever..
Em um recente estudo divulgado pela Universidade FIOCRUZ, em uma lista com 200 Países, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking das nações que mais registram mortes durante atividades laborais, sendo que a Previdência Social registra por ano cerca de 700 mil casos, chegando a contabilizar uma morte por acidente em serviço a cada três horas e 40 minutos.
As principais causas de acidente registradas no Brasil são: quedas em alturas, uso de ferramentas inadequadas, movimentos repetitivos e intenso, com demasiado sobrepeso, choques elétricos e excesso de pressão que prejudica não só a saúde física, mas também como a saúde mental do trabalhador, que inclusive pode desenvolver quadros severos de depressão.
Estes acidentes reduzem a capacidade laboral do empregado, influenciando severamente no seu quadro de carreira e ascensão profissional.
Neste sentido, para identificar que o empregador não zelou pela saúde do trabalhador e é responsável pelos danos sofridos, pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento moral e/ou prejuízo material) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador.
Constatado o dano pelo ato ilícito do empregador e a relação da doença com as atividades desenvolvidas, o empregador fica obrigado quanto a reparação civil, que nada mais é a reparação pela incapacidade do trabalho.
É importante enfatizar que a indenização começa a partir do momento em que o trabalhador sofre perdas a serem reparadas, ou seja, desde o momento em que se viu privado de parte de sua força de trabalho, incapacitado e não conseguindo alcançar colocação no mercado de trabalho compatível com as condições de labor que possuía antes do acidente.
Ressalta-se ainda que a indenização a ser recebida não fica restrita apenas quanto aos danos materiais, mas também pode envolver todo o dano moral sofrido pelo trabalhador, ligados ao valor inerente ao direito de personalidade, tais como intimidade, nome, vida privada, sofrimento, dentre outros.
A responsabilidade civil do empregador, no ordenamento jurídico nacional é, em regra, subjetiva, pois precisa da demonstração de culpa ou dolo do empregador.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva do empregador, fundamenta-se na teoria do risco, onde o empregador que exerce uma atividade de risco, responde objetivamente pelos danos causados aos empregados.
A teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador surgiu em razão da dificuldade do empregado em provar a culpa, e ainda, por ser o trabalhador hipossuficiente.
Assim, cada acidente deve ser analisado de modo específico, sendo cabível para alguns a indenização com base na teoria subjetiva, e para outros a indenização com base na teoria objetiva.
Independentemente da questão da responsabilidade é essencial que medidas sejam implantadas e revistas com o intuito de reduzir ao máximo riscos de acidentes e danos.
Artigo escrito por:
Roberta Pavan – Empresária/ Parceira do Escritório Vieira Tavares Advogados. Membro consultora da Comissão de Estudos de Direito da Moda da OAB/SP. Vice- presidente da Comissão de Estudos de Direito da Moda da OAB/SCS
Victor Catena – Bacharel em Direito pela Universidade Paulista.
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