A Resolução 152 de 18 de março de 2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou o pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional em decorrência dos impactos da pandemia do Covid-19.
Na tabela abaixo, descrevemos os prazos e respectivas condições dessas prorrogações.
A concessão da prorrogação atinge diretamente as empresas MEI, cujos tributos do âmbito federal, estadual e municipal foram prorrogados por seis meses.
Por meio da Portaria 139, publicada no dia 03 de abril de 2020 restou prorrogado o Pis/Pasep, Cofins e as contribuições previdenciárias (INSS), da seguinte forma:
As contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e aos empregadores domésticos, relativa às competências de março e abril de 2020 deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
PIS/PASEP e COFINS relativos às competências de março e abril de 2020 deverão ser recolhidas nos prazos de vencimentos dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Vale ressaltar que, o gráfico acima só contempla os seguintes tipos empresariais MEI, empresas de pequeno porte e médio porte que estão pelo Simples Nacional
E as empresas que estão no lucro presumido?
Para as empresas que estão no lucro real e lucro presumido houve apenas a prorrogação do prazo para recolhimento do FGTS do período de março, abril e maio, de acordo com a Medida Provisória n. 927, de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
A GFIP/SEFIP deverá ser transmitida até 20/06/2020 e o vencimento poderá ser quitado em até 06 parcelas mensais, com vencimento no 7° dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e juros de mora.
As empresas de pequeno e médio porte também estão inclusas neste benefício.
Até o presente momento, com exceção de decisões judiciais isoladas, e até a data da redação deste artigo, não houve mais nenhuma decisão específica para a suspensão e ou prorrogação de vencimentos de quaisquer outros tributos.
De toda forma, através de um acompanhamento diário e técnico, conseguimos identificar o crescimento não apenas nos pedidos de suspensão ou prorrogação de prazos, mas também nas concessões desses pedidos judiciais.
A grande maioria destes pedidos, que envolvem não apenas impostos federais, estaduais e municipais, tem com base na portaria do Ministério da Fazenda n.º 12 publicada em 2012, que prevê que em estado de calamidade pública serão prorrogados os impostos federais no prazo de 03 meses.
Inclusive referidos pedidos já atingem pedidos de suspensão ou prorrogação de prazos para pagamentos de ISS e IPTU.
No Estado de São Paulo, foi publicado o Decreto n. 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge todo o Estado.
Posteriormente, sobreveio o Decreto n. 64.881, de 22 de março de 2020 que decretou quarentena no Estado de São Paulo em razão da pandemia do COVID-19, com restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.
Dessa maneira, fora determinado a suspensão das atividades dos estabelecimentos comerciais no Estado de São Paulo, o que vem afetando diretamente empresas que estão pelo lucro real e presumido.
É neste momento que os empresários devem pensar nas seguintes questões:
- A minha atividade está sendo atingida diretamente com a pandemia?
- Em caso positivo, como? (ausência de fornecedores, ausência de consumidores)
- Quantos funcionários trabalham na minha empresa?
- Quantas famílias são sustentadas pela minha empresa?
- Há o risco de falência?
No caso de respostas positivas, com funcionários e famílias atingidas diretamente, os empresários devem, através de seus departamentos jurídicos, analisar as condições de procurarem o judiciário para viabilizar seus direitos e evitar o colapso econômico de sua empresa.
Inclusive, ressaltamos que uma das decisões favoráveis aos empresários, cita o artigo 170 de nossa Constituição Federal que preconiza a valorização do trabalho humano, a proteção da atividade privada e o pleno emprego (processo 1017589-28.2020.8.26.0053).
Outras Medidas que foram tomadas para suspensão de tributos:
Dentre outras medidas adotadas, vale destacar a simplificação do despacho aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar destinados ao combate da Covid-19, conforme RFB 1.927/2020.
A suspensão, por 90 dias, das seguintes medidas de cobrança administrativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Portaria PGFN 7.821/20.
Protesto de certidões de dívida ativa e a instauração de Procedimentos Administrativos de Responsabilidade e exclusão de contribuintes de parcelamentos, por inadimplência de parcelas.
No Estado de São Paulo, pelo Decreto Estadual n° 64.879/20, ficou determinada a suspensão, por 90 dias e a partir de 1° de abril de 2020, do protesto de dívidas ativas de pessoas físicas e jurídicas.
A visão tributária para o Brasil com base em medidas adotadas por outros países:
Em 43 países estão sendo adotadas medidas tributárias, de acordo com o levantamento feito pelo núcleo de tributação do centro de regulação e democracia do INSPER que mostra que 50% das medidas adotadas estão relacionadas à postergação de tributos.
A redução da carga tributária aparece logo em seguida, com 15,7%, adotada pela Noruega que diminui temporariamente de 12% para 7% a alíquota do imposto aplicado a cinemas, transporte público, serviços de acomodação em hotel, museus e parques de diversão.
Entre os locais analisados estão Bélgica, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Grécia, Itália, Japão, Portugal, Suécia e Suíça.
Com base nas medidas que foram adotadas por outros países, é esperado que o Brasil modifique e implemente outras medidas mais abrangentes em relação à tributação de empresas e pessoas físicas, incluindo a prorrogação de outros impostos e parcelamento.
Tais ponderações, em nossa visão, poderão afastar ou reduzir um dos principais problemas de nosso país: a insegurança jurídica.
Fontes:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, disponibilizado em:
INSPER Conhecimento, disponibilizado em:
Exame, disponibilizado em:
G1 Economia, disponibilizado em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/02/coronavirus-43-paises-adotam-166-medidas-tributarias-mostra-levantamento-do-insper.ghtml
Leia também:
Informativo: Medida Provisória nº936, de 1º de Abril de 2020
https://www.vieiratavares.com.br/informativo-medida-provisoria-no936-de-1o-de-abril-de-2020/
Lucro Presumido: que regime tributário é esse?
https://www.vieiratavares.com.br/lucro-presumido-que-regime-tributario-e-esse/
Lucro Real: o que é esse regime tributário e quando ele é o mais indicado?
Tudo o que você precisa saber sobre o Simples Nacional
https://www.vieiratavares.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-simples-nacional/
Artigo escrito por: Paulo Henrique Tavares – Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com MBA em Administração Legal pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Estruturas e Operações Empresariais. Possui vasta experiência de atuação em instituições financeiras. Destaque para a atuação em reestruturação de empresas, redução de passivos, estruturação societária, Direito Empresarial e elaboração de estruturação de negócios. Possui especialização na nova Lei Geral de Proteção de Dados através da Fundação Carlos Alberto Vanzolini e Implantação de Compliance. É Diretor Jurídico do Esporte Clube São Caetano. Especialidades: Direito Empresarial, Societário e Contratual.
Louise Beatriz Bitencourt Kruss – Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2014, Destaque para defesa de grandes empresas perante órgãos administrativos e judiciais. Vivência internacional, com a obtenção de Certificados Internacionais: University of Cambridge; Preliminary English Test (PET) University of Cambridge; Intensive General English Language Course (Advanced) International House of Brisbane, Australia; Intensive IELTS English Language Preparation Course (Advanced) International House of Brisbane, Australia. Realização de cursos internacionais relacionados ao Direit Ambiental: Climate Change International Legal Regime – United Nations Environment Programme (Março/2018). Possui especialização em Sistema de Franquias pela Agência Brasileira de Franchising. Especialidades: Direito Consumidor, Direito Ambiental e Direito Empresarial.
Victoria Maschio – Graduanda em Direito pela Universidade Paulista.
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