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Holding familiar ou Holding patrimonial: Características e vantagens para a constituição

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Em continuidade ao artigo apresentado sobre a Holding Pura ou Holding de Participação, é necessário a explicação sobre o segundo tipo de Holding: Holding Familiar e/ou Patrimonial.

A Holding Familiar ou Holding Patrimonial tem por essência o controle e gerenciamento de bens e direitos (patrimônio) de um núcleo familiar. Em outras palavras, é uma empresa que tem por objetivo controlar o patrimônio de pessoas físicas da mesma família, sendo que os herdeiros passam a ter participações societárias, além de gerar benefícios fiscais e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores, evitando a onerosidade e eventuais conflitos decorrentes de um inventário.

A Holding recebe todo ou parte dos bens dos seus, então, familiares (ou da matriarca/patriarca da família) e futuros herdeiros via integralização do capital social, sendo que estes futuros herdeiros passam a ser sócios detentores de quotas sociais e, consequentemente, são classificados como sócios.

No que se refere a economia de um planejamento empresarial e sucessório, a divisão dos bens entre os herdeiros conforme as quotas e participação societária reduz a obrigatoriedade do pagamento de ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação) sobre o valor dos bens (com economia de até, aproximadamente, 08% sobre o valor da herança/doação recebida conforme a alíquota de cada estado).

Em síntese, os principais benefícios da Holding Familiar ou Patrimonial, conforme o fim pela qual esta fora constituída, são:

1. ECONOMIA TRIBUTÁRIA

Não incidência de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) nas transferências dos imóveis à Holding, desde que este patrimônio não gere rendimentos, ou seja, desde que a atividade preponderante da Holding não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

2. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA

Menor tributação de Imposto de Renda sobre a receita de rendimentos do patrimônio (estabelecido em 27,5% para pessoas físicas e entre 11,33% e 14% para as Holdings enquadradas no lucro presumido, considerando a obrigatoriedade do enquadramento da Holding no Lucro Presumido ou Lucro Real em razão do seu objeto social).

Da receita bruta auferida por eventuais rendimentos advindos de alugueis do patrimônio da Holding, por exemplo, como optante pelo lucro presumido, somente 32% é tributado. Desse modo, sobre tal base de cálculo (32% da receita bruta) incidirá o IRPJ com alíquota de 15%, ou seja, a tributação efetiva do IR será de 4,8% sobre a receita total auferida.

Há também o adicional de 10% sobre a receita que exceder R$ 20 mil multiplicado pelo número de meses do período de apuração do imposto, podendo ser trimestral ou anual. Mesmo quando computado o adicional de alíquota, a tributação na pessoa jurídica é expressivamente menor do que aquela arcada na pessoa física, comumente definido em 27,5%.

3. REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Sobre o lucro real ou presumido de 32% da receita bruta incidirá a contribuição social de 9%, o que representa uma alíquota efetiva de 2,88%.

4. PIS/COFINS

A Holding Patrimonial ou Familiar, no lucro presumido, será tributada em 0,65% a título de PIS e 3% de Cofins.

5. FACILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO

Com a Holding é possível estabelecer os critérios e condições para a sucessão, evitando-se a dilapidação do patrimônio com o falecimento ou impossibilidade de administração pela matriarca/patriarca.

Visando a segurança das operações e patrimônio transferido à Sociedade Holding, há necessidade de que os instrumentos contratuais que formalizarão a operação sejam elaborados com cláusulas de proteção e garantia para a continuidade das operações.

Dentre as principais cláusulas e condições que podem ser estabelecidas pela matriarca/patriarca da família, por exemplo, tem-se;

CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE: impedimento de o herdeiro dispor desses bens para pagamento de dívidas ou operações que sejam desconhecidas;

CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE: os bens não serão garantia das dívidas assumidas por estes herdeiros, no entanto continuarão como garantia das obrigações assumidas pela Holding;

CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE: o cônjuge de herdeiro (independentemente do regime de bens ou união estável constituído) não é considerado herdeiro do patrimônio integralizado na Holding, quando previstas no planejamento sucessório.

CLÁUSULA DE REVERSÃO: Caso o herdeiro faleça antes da matriarca/patriarca (sócio(a) majoritário), as suas quotas e participações societárias retornarão à matriarca/patriarca para evitar que sejam sucedidos ao cônjuge ou filhos desse herdeiro.

O planejamento sucessório faz parte de uma estruturação jurídica e contábil que visa desburocratizar, minimizar custos e evitar possíveis litígios na transferência de bens, patrimônio e gestão de negócios de uma pessoa aos herdeiros.

É de extrema importância que o planejamento seja estabelecido após rigorosa análise (due diligence) que indicará quais são os mecanismos e ferramentas jurídicas mais apropriadas e aplicáveis ás operações e/ou patrimônio para que o resultado positivo seja alcançado.

Artigo escrito por: Paulo Henrique Tavares – OAB/SP 262.735 – Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com MBA em Administração Legal pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Estruturas e Operações Empresariais. Possui vasta experiência de atuação em instituições financeiras. Destaque para a atuação em reestruturação de empresas, redução de passivos, estruturação societária, Direito Empresarial e elaboração de estruturação de negócios. Possui especialização na nova Lei Geral de Proteção de Dados através da Fundação Carlos Alberto Vanzolini e Implantação de Compliance. Formado pela Fundação Getúlio Vargas no curso de Mediação e Arbitragem. Pós-Graduando LLM em Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). É Diretor Jurídico do Esporte Clube São Caetano. Especialidades: Direito Empresarial, Societário e Contratual.

Nicolli Parra – OAB/SP 262.683-E – Graduanda em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo. Especialização em Legalização de Empresas pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo. Os artigos e notícias reproduzidos neste blog são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, a opinião integral do escritório Vieira Tavares Advogados.