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Esclarecimento nota técnica do MPT 01/2021 sobre gestantes e puérperas

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Em recente levantamento foi constatado um aumento da taxa de morbimortalidade por covid-19 de gestantes e puérperas até duas semanas após o parto no Brasil. Esse aumento demonstra que o país responde por 77% das mortes de mulheres em todo o mundo nestes casos.

À vista disto, o Ministério Público do Trabalho lançou recentemente a Nota Técnica 01/2021 com orientações para as empresas adotarem nos casos das empregadas gestantes, em suma, para afastar as gestantes dos postos de trabalho sem prejuízo a remuneração, adotando e observando as seguintes diretrizes:

● Assegurar, quando compatível com a função, o direito a realização das atividades na modalidade remota (home office);

● Garantir que nos casos em que não for possível o trabalho remoto, seja adotado plano de contingenciamento, designando-as para outros setores de menor risco de contágio (seja em setores preferencialmente com atividade em home office ou setores com reduzido número de trabalhadores, em espaços arejados ou isolados), com direito a rodízio de escalas de jornada e a horários de trabalho que permitam o deslocamento por transporte público fora dos horários de maior movimento, quando não seja garantido o transporte fretado;

● Garantir a dispensa do comparecimento ao local de labor, nos casos em que não for possível o trabalho remoto, com remuneração garantida durante todo o período em que haja risco de contaminação no convívio social. Podendo utilizar medidas alternativas, tais como interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), entre outras permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, tendo em vista a condição de grupo de risco;

● Aceitar o afastamento por atestado médico que ateste a situação gravídica, ressaltando que é vedado a exigência de CID (Código Internacional de Doença) no documento;

● Observar que a carência de condições pessoais, familiares e arquitetônicas para a realização do trabalho remoto, bem como, a dificuldade de adaptação à essa modalidade não configura hipótese de justa causa para rescisão contratual.

Frisa-se que a dispensa de trabalhadoras em situação gravídica pode configurar hipótese de dispensa discriminatória, conforme assegurado no art. 373-A, II da CLT e art. 10, II, alínea b do ADCT.

Ainda, é importante considerar que a omissão no afastamento e medidas alternativas das colaboradoras grávidas durante o período de epidemia de Covid-19 pode atrair a responsabilidade civil, administrativa e criminal da empresa contratante responsável pela conduta omissiva.

Diante de todo o exposto e considerando que a Nota Técnica 01/2021 é uma ORIENTAÇÃO que poderá nortear futuras decisões judiciais, o escritório Vieira Tavares permanece à disposição para eventuais dúvidas, e, desde já recomenda aos empregadores para que façam o possível para fornecer um ambiente de trabalho seguro aos seus colaboradores, fornecendo quando possível aos funcionários pertencentes ao grupo de risco e, em específico, em situação gravídica, a possibilidade do trabalho remoto ou que adote medidas alternativas para minimizar os riscos de contágio no ambiente de trabalho, além de sempre manter registro robusto de todas as medidas adotadas pela empresa para mitigar o contágio de covid no ambiente de trabalho. Artigo escrito por:

Jéssica Santos – OAB/SP 411.392 – Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no ano de 2017. Membra há 01 ano do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho das Subseções da OAB de São Bernardo do Campo e de Santo André, ministrado pelo Desembargador e Professor Francisco Jorge Ferreira Neto. Especialidades: Direito Civil e Direito do Trabalho.

Jheniffer Franciele – OAB/SP 448.571 – Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Mariana Mizoguchi – Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

 

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