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Descomissionamentos dos funcionários do Banco do Brasil é ilícito e vem sendo revertido pela Justiça.

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O Plano de Reorganização Institucional do Banco do Brasil, anunciado no final de 2016, prevê uma diminuição drástica da quantidade de agências, cortes de funcionários e funções gratificadas e, para alcançar estes números, o Banco tem descomissionado diversos funcionários.

Para alcançar estes números, o Banco tem descomissionado diversos funcionários, ou seja, tem rebaixado cargos e extinguido suas comissões (gratificação de função). O impacto na remuneração é drástico, pois esta gratificação muitas vezes representa 70% do total dos vencimentos dos empregados.

Estes descomissionamentos, contudo, infringem a Lei, os Acordos Coletivos e as Instruções Normativas internas porque ou não respeitam a incorporação da gratificação ao salário após 10 anos de permanência no cargo, ou utilizam incorretamente as notas atribuídas nas avaliações de desempenho (GDP).

– Funcionários Comissionados Há Mais De 10 Anos:

Para o Tribunal Superior do Trabalho, se o funcionário receber a gratificação por dez anos ou mais, e for rebaixado de cargo sem um motivo justo, a empresa não pode retirar a gratificação do salário, pois a brusca diminuição prejudica a saúde financeira do trabalhador, conquistada após anos.

Num caso semelhante, o Dr. Hélio Vieira, do escritório Vieira Tavares Advogados, atuou em favor de uma Gerente que recebia gratificação há mais de dezessete anos e foi alocada em outra função, recebendo uma comissão muito menor. As dificuldades financeiras lhe causaram um Transtorno Depressivo e passou a fazer uso de fortes medicamentos.

O advogado que atuou no processo explica que a partir de dez anos, a gratificação de função não pode ser retirada porque passa a integrar o salário. Assim, o juiz do caso (Dr. Fábio Augusto Branda, da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo) decidiu manter a gratificação, pois a alteração de salário causou prejuízos à funcionária. Também condenou o Banco ao pagamento de R$ 200.000,00 em decorrência da redução salarial e da doença adquirida:

“Em outras palavras, o banco realizou uma alteração interna que entendeu conveniente ao mesmo tempo que impôs aos empregados reduções de direitos mínimos, dentre os quais, a irredutibilidade salarial que também é um direito previsto na Constituição Federal (art. 7º, VI). Ainda que o reclamado tenha ingerência direta do Direito Administrativo por força de sua composição societária, a relação que mantém com os empregados é regida pela CLT e nessa relação a alteração unilateral do contrato prejudicial ao trabalhador é vedada. Se a reestruturação veio por determinação das altas esferas de comando do banco, isso não é excludente da vedação da alteração prejudicial, como tenta fazer crer a defesa alegando que a reestruturação não decorreu de um ato volitivo do reclamado. O fato é que a CLT e normas de proteção ao contratante hipossuficiente impõe limites à alteração contratual lesiva. Por todos esses fatos, reputo que houve alteração ilícita do contrato de trabalho, nos termos do art. 9º da CLT, e asseguro a manutenção da gratificação de função percebida pela autora. Reputo que o ato do reclamado impôs lesão a uma das principais dimensões da autora (a carreira e a única fonte de renda e sustento da autora), de forma intensa e sem perspectiva de superação, afinal foram 16 tentativas de recolocação interna e com reflexos pessoais devastadores, uma vez que teve redução de quase 50% de sua remuneração (CLT, art. 223 -G). Fixo a indenização por danos morais considerando esses fatores e, sobretudo, a evidente capacidade financeira do réu e aspecto punitivo de forma a dissuadir o reclamado a repetir o comportamento, no valor de R$ 200.000,00, sendo R$ 100.000,00 pela redução salarial e R$ 100.000,00 pelo abuso de direito que gerou a doença psiquiátrica, nos exatos limites do pedido e respeitado os limites do art. 232-G, §1º, III, da CLT.” (Processo nº 1001384-90.2017.5.02.0070, publicada em 03.06.2019)

– Funcionários Comissionados Há Menos De 10 Anos: Aplicação Incorreta das Notas Atribuídas na GDP.

O Banco firmou Acordo Coletivo com o Sindicato estabelecendo que para dispensa do cargo, devem ser observados três ciclos consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatórios. Assim, para descomissionar quem recebe a gratificação há menos de dez anos, é necessário que o funcionário possua notas abaixo de 5, em um período mínimo de 18 meses.

A advogada Dra. Adriana Cardoso de Sousa, do escritório Vieira Tavares Advogados, explica que a GDP é a avaliação de desempenho do Banco, também denominada de “avaliação 360º”; um sistema de avaliação onde o funcionário é avaliado por superiores, pares e subordinados e o conjunto de todas essas notas formam uma média final, chamada de Placar de Desempenho.

Todas as regras para realização da avaliação de desempenho estão estipuladas em Instruções Normativas internas do próprio Banco, que são claras e determinam que todas as avaliações devem ser consideradas na formação do placar.

A advogada também atuou defendendo um funcionário que ocupava o cargo de Gerente há oito anos e mesmo possuindo média final acima de 5 em sua GDP, foi irregularmente descomissionado, voltando à função de escriturário, e sofrendo séria diminuição salarial.

Neste processo, o Banco tentou justificar o descomissionamento afirmando que o Gerente possuía avaliações de desempenho com notas insatisfatórias, mas ao julgar o caso, o Juiz (Dr. Gabriel Garcez Vasconcelos da 2ª Vara do Trabalho de Santo André) concedeu liminar com determinação para que o funcionário retornasse imediatamente ao cargo de Gerente e que fosse retomado o seu vencimento integral, e condenou o Banco ao pagamento das diferenças salariais do período em que ele teve o salário reduzido.

A conduta do Banco é ilícita e tem sido e reprovada pelo Sindicato dos bancários. Efetuar o descomissionamento sem o preenchimento dos requisitos caracteriza abuso de direito.

Em casos como estes, a jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado, impondo limites a qualquer alteração contratual que seja lesiva ao trabalhador.

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Artigo escrito por: Hélio J. Vieira Jr. Adriana Cardoso de Sousa

 

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