A Cooperação Processual como uma forma de solução consensual dos litígios

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Não é de hoje, especialmente para os profissionais do Direito e que atuam com o exercício da advocacia, que a busca pela eficiência e celeridade processual é afetada não só pela defasagem de funcionários nos cartórios do nosso país, mas também pelos milhares de processos que tramitam no nosso Poder Judiciário.

Em pesquisa recente realizada pelo CNJ, foi apontado que atualmente existem aproximadamente cerca de 80 milhões de processos tramitando em todo o país, aguardando o trânsito em julgado.

Diante destas informações, torna-se cada vez mais importante a figura da “solução consensual dos litígios”, evitando assim a judicialização de todo e qualquer tipo de assunto.

Inclusive, essa é a orientação do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe ideias novas e que incentivam e buscam a implementação da prática de conciliação.

A nova legislação traz, expressamente, que a mediação, a arbitragem e a conciliação deverão ser estimuladas por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Em verdade, o Novo Código de processo Civil visa tirar de nossa sociedade a cultura de litigiosidade de disputa, tentando implementar uma nova cultura de pacificação, onde muitas vezes os processos são desnecessários e uma conciliação tem o poder de colocar fim a uma longa demanda, cabendo a cada um fazer sua parte.

Trata-se de uma tarefa extremamente árdua, pois, essa mudança cultural passa diretamente também pela figura do Advogado, que sai da vida acadêmica com bastante energia para os embates judiciais.

Diante disso, inúmeras faculdades espalhadas pelo Brasil já estão incluindo em suas grades curriculares matérias relacionadas aos meios consensuais de solução de conflitos, como forma de implementar a ideia da conciliação.

Inclusive, e acompanhando os novos ventos que sopram no mundo jurídico, visando introduzir a ideia de mediação e conciliação de conflitos nos bacharéis de direito e futuros advogados, a OAB já antecipou que a partir do ano de 2021, incluirá materiais como: Os Meios Consensuais de Solução dos Litígios.

Nosso papel, como operadores do direito, é o de buscar sempre proteger o direito de nossos clientes e superar suas expectativas.

Para isso nossa análise leva em conta, risco do processo, tempo provável para solução da demanda e impactos financeiros e emocionais do processo.

Nesta esteira, trazemos uma sentença de homologação de acordo, em uma ação de fraude bancária, onde representamos a parte Autora, e após uma exaustiva negociação, chegou-se em um denominador comum junto ao Banco, sendo que ao final, a Conciliação foi enfatizada e bastante elogiada pelo Magistrado:

Vistos.

HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo celebrado a fls. 73/74 e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Homologo, também a desistência do prazo para a interposição de recurso e determino que a Serventia certifique o trânsito em jugado.

Oportunamente, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.

“Aproveito a oportunidade para parabenizar os envolvidos no litígio e os respectivos advogados por contribuírem de forma efetiva na solução consensual e adequada da controvérsia, desempenhando a cidadania com protagonismo, ao se firmarem como corresponsáveis pelo destino a ser conferido aos próprios direitos. ”

Dessa forma, é cada vez mais nítido que todos aqueles do qual exercem funções indispensáveis a administração da justiça, (Advogados, Juizes, Promotores, Defensores Públicos), precisam, diariamente, aplicar os meios consensuais de solução dos litígios, pois, além do inegavel benefício trazido as partes com a conciliação (rapidez, menor gasto), as conciliações, paulatinamente, irão diminuir a demanda de processos judiciais, trazendo a celeridade tão desejada e buscada por todos aqueles que fazem parte de um processo judicial.

Victor Catena

Graduando em Direito pela Universidade Paulista.

 

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