NOVOS PRAZOS E REGRAS PARA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E A REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 10.422/2020
Na segunda-feira, dia 06 de julho de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.020/2020 que converteu a Medida Provisória nº 936 em lei, possibilitando a prorrogação dos prazos para suspensão dos contratos de trabalho e redução da jornada de trabalho e salário, por meio de edição de ato do executivo, ou seja, por meio de decreto que até então não havia sido publicado, o que somente ocorreu segunda-feira, dia 13 de julho de 2020, com a publicação do Decreto nº 10.422/2020.
A Medida Provisória nº 936 em seu texto original da Medida Provisória autorizava o prazo máximo de 60 dias para suspensão dos contratos de trabalho e 90 dias para redução da jornada de trabalho e salários.
Com a publicação do Decreto nº 10.422/2020, os prazos foram prorrogados da seguinte forma:
✔ Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por mais 30 dias, totalizando o limite máximo de até 120 dias e não mais 90 dias como previsto anteriormente pela medida provisória;
✔ Suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, totalizando o limite máximo de até 120 dias e não mais 60 dias como previsto anteriormente pela medida provisória.
O decreto possibilita a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo limite total de 120 dias.
O decreto prevê tão somente os prazos para prorrogação das medidas em questão, mas é importante observar as alterações dos requisitos e os procedimentos das respectivas medidas quando da edição e publicação da Lei nº 14.020/2020, que converteu a MP Nº 936 em lei. As principais alterações são:
✔ A empresa poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
✔ Flexibilização e expansão da adoção das medidas por acordo individual para os empregados que:
o Recebem salário igual ou inferior a R$2.090,00, mas apenas das empresas que tenham auferido no ano-calendário de 2019 a receita bruta superior a R$4.800.000,00;
o Com salário igual ou inferior a R$3.135,00 para empresas que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$4.800,000,00, no ano calendário 2019;
o Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$12.202,12.
✔ Flexibilização e expansão da adoção das medidas por acordo individual para os casos de:
o Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%;
o Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
✔ Empregadas gestantes: A lei nº 10.420/2020 elucidou a dúvida sobre a cumulação da estabilidade, sendo que a estabilidade será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia prevista para a gestante (de 05 meses após o parto). Cabendo ao Empregador comunicar o Ministério da Economia a imediata
interrupção da medida adotada quando houver o parto da empregada gestante;
✔ Também elucidou a possibilidade de adoção da medida aos empregados aposentados, sendo possível conceder a suspensão ou a redução ao empregado aposentado, porém a empresa terá que arcar com uma ajuda compensatória capaz de cobrir o valor que o empregado receberia caso fosse receber do governo o benefício emergencial e a ajuda compensatória obrigatória de 30% nos casos de suspensões que envolvam empresas com receita acima de R$4.800.000,00 no ano de 2019. Isto em razão da vedação de recebimento do benefício do governo pelo aposentado;
✔ O empregado deficiente não poderá ser demitido por justa causa no período de estabilidade, tendo uma garantia provisória mais ampla que os demais empregados;
✔ Possibilidade de cancelar o aviso prévio em curso para adoção de alguma das medidas para manutenção do emprego.
As únicas alterações sobre a estabilidade ocorridas são em relação às gestantes e aos empregados deficientes, mantendo-se a previsão anterior da Medida Provisória nº 936 de que os empregados que participarem destas medidas terão estabilidade por igual período que durou o seu acordo de suspensão ou redução.
A obrigatoriedade de sempre comunicar ao sindicato permanece valendo, quando do ajuste direto entre empregado e empregador, no prazo de até 10 dias para que este tome conhecimento do que foi firmado. O que não significa que o Sindicato participa destes acordos individuais, mas somente terá ciência como critério de validade para os acordos.
Importante destacar que este novo decreto regulamentando a prorrogação dos prazos prevê em seu artigo 7º que em concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória, portanto, seguindo as métricas da MP Nº 936 que já abordamos em artigo anterior, clique aqui. /(https://www.vieiratavares.com.br/informativo-medida-provisoria-no936-de-1o-de-abril-de-2020)
Enquanto que os acordos celebrados após 06 de julho de 2020, as empresas que aderirem a suspensão do contrato de trabalho ou redução devem seguir as métricas da Lei nº 14.020/2020:
Artigo escrito por: Jéssica dos Santos – OAB/SP 411.392 – Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no ano de 2017. Membra há 01 ano do Grupo de Estudos de Direito do Trabalho das Subseções da OAB de São Bernardo do Campo e de Santo André, ministrado pelo Desembargador e Professor Francisco Jorge Ferreira Neto. Especialidades: Direito Civil e Direito do Trabalho.
Jheniffer Franciele – Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Mariana Mizoguchi – Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
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