Na justiça brasileira quando um processo não é liquidado pelo devedor iniciam-se os atos executórios.
Dentre os atos executórios, pode ser requerido pelo advogado: a) Bloqueio de ativos financeiros (bacenjud); b) Bloqueio de bens móveis (renajud) e; c) Bloqueio de imóveis (ARISP);
Neste artigo falarei especificamente sobre o pedido de bloqueio de ativos financeiros, o antigo bacenjud.
E como funcionava?
Pelo sistema convencional do bacenjud, o advogado do exequente, através de uma petição intermediária, elaborava o pedido de bloqueio de contas/ativos financeiros e direcionava ao juízo do processo.
Sendo acolhido e deferido o pleito, o juiz inseria a ordem de bloqueio até o limite do valor do débito no sistema bacenjud – Os bloqueios eram momentâneos e geralmente ocorriam ao final do dia (momento da compensação bancária), sendo que, no dia subsequente a(s) conta(s) do devedor já estariam liberadas para transações.
Ocorre que, com a implementação do “novo bacenjud”, que denomina-se Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), este sistema determina que a instituição financeira mantenha a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia do comando de bloqueio de valores, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday).
Ou seja, a(s) conta(s) do devedor ficarão bloqueadas de forma permanente até a liquidação integral do débito.
Antes de tecer minha visão sobre o novo sistema, vale fazer um adendo com relação a proteção exacerbada (minha opinião) dada pela justiça aos devedores.
A aplicação irredutível de nosso judiciário a respeito dos princípios constitucionais ao contraditório e ampla defesa, acaba por muitas vezes em lesar o direito dos credores e beneficiar os devedores, pois, viabiliza tempo hábil aos
devedores praticarem atos de esvaziamento patrimonial. Ex: Abrir novas empresas, transferir recursos, alienar imóveis e etc.
Dessa forma, para garantir a efetividade do processo judicial, em minha opinião, o contraditório e ampla defesa a ser praticado pelos devedores deveria ser relativizado, ou seja, postergando-se a aplicação destes princípios constitucionais após a efetivação do bloqueio cautelar de bens e valores, pegando o devedor de “supetão” os devedores, e assim mitigando a possibilidade de esvaziamento do patrimônio (fraude contra credores / fraude à execução).
Em consonância com minha visão, entendo que o novo sistema (Sisbajud) visa tutelar a efetividade do processo judicial e da “garantia” de recebimento do credor.
Com isso concluo que a justiça brasileira vem aprimorando-se e criando ferramentas para mitigação de atos supostamente fraudulentos que são praticados há anos pelos devedores.
Artigo Escrito por: Gabriel Salles Vaccari. Graduado em Direito pela Faculdade Uniban em 2014. Especialização em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas e Novo Código de Processo Civil. Pós-graduado em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialidades: Direito Imobiliário e Direito Empresarial. OAB/SP 358.038
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