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Coronavírus (Covid 19) Direitos do profissional da saúde e do paciente em tempos de pandemia

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Um tema que merece atenção neste momento que envolve grandes heróis que estão no combate ao COVID-19: os profissionais de saúde.

Mas também trataremos neste artigo dos interesses dos mais frágeis e hipossuficientes, os pacientes.

O que mudou na legislação trabalhista em relação aos profissionais da saúde?

O médico pode recusar atender paciente por falta de EPI’s?

Quais são os direitos do paciente e do consumidor frente aos planos de saúde?

Sem tentar esgotar o tema, apresentamos este artigo para abordar as últimas mudanças em relação aos direitos dos profissionais da saúde e dos pacientes.

Médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos em enfermagem, técnicos de laboratório, terapeutas ocupacionais, agentes de saúde, motoristas de ambulância, entre outros, compõe as 14 categorias de profissionais que estão lutando contra o coronavírus na linha de frente.

QUAIS SÃO AS PREOCUPAÇÕES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DIANTE DESTE CENÁRIO?

Os profissionais da saúde se deparam com um cenário extremamente estressante e muitas vezes sem os devidos equipamentos de proteção.

O Conselho Federal de Medicina informou que no último mês de abril foram registradas mais de 3.181 mil denúncias concernente a falta de equipamentos de proteção individual. Os mais citados entre estes equipamentos são: máscaras, luvas, álcool em gel, kits para exames e outros insumos.

No momento, a orientação do conselho federal e regional de medicina é para que os profissionais que estiverem vivenciando essa situação, realizem imediatamente uma denúncia através do canal do Conselho Federal de Medicina ” (http://portal.cfm.org.br/).”

De outro lado, alguns projetos leis já foram encaminhadas ao senado, entre eles o PL (projeto de lei) 1.242/2020 que estabelece que os órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde (SUS),

bem como as entidades privadas prestadoras de serviços, adotem em caráter prioritário, medidas para assegurar a aquisição e a distribuição de equipamentos de proteção individuais (EPIs), enquanto durar o estado de calamidade pública.

A medida visa promover a alteração da Lei nº 13.979 de 2020 e, abrangerá como atividades essenciais a produção e a distribuição desses materiais, assim como, passará a considerar crime contra a economia popular, passível de punição, o aumento desmotivado de preços ou a retenção indevida de equipamentos.

E como fica a saúde dos profissionais enquanto os projetos leis não são aprovados?

Muitos hospitais, públicos ou particulares, estão com dificuldades de fornecimento de EPI’s, em decorrência disso, muito se discute se o profissional da saúde poderá se recusar a atender um paciente com COVID-19 sem os equipamentos de proteção.

O código de Ética Médica e o Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem são claros ao dispor como direito dos referidos profissionais, a recusa de exercer suas atividades em instituição pública ou privada que não ofereça condições adequadas de trabalho.

Porém, essa suspensão das atividades somente será possível caso não se trate de uma situação de urgência e/ou emergência.

Nestes casos, o médico e o profissional de enfermagem terão que atender o paciente com os equipamentos que estiverem disponíveis, devendo utilizar o prontuário médico como meio de registro de todos os acontecimentos, para se resguardar em eventual apuração de responsabilidade ética, civil e criminal.

No caso do profissional da saúde que se recusar a atender pacientes em estado de urgência/emergência, este poderá ser acusado da prática do crime de omissão de socorro, conforme dispõe o artigo 135 do Código Penal.

E, quais são as mudanças na esfera trabalhista e quais são os direitos vigentes para os profissionais da saúde?

Mudanças também ocorreram na esfera trabalhista com a chegada da medida provisória 927, que especificamente, permitiu a suspensão das férias e licenças dos profissionais de saúde.

Também ocorreram mudanças na escala de trabalho que antes era adotada a jornada de trabalho 12 x 36. Já com a nova medida provisória houve a permissão da escala de trabalho no esquema 24 x 12.

As horas excedentes de trabalho poderão ser pagas como horas extras ou compensadas por meio de banco de horas no prazo de até 18 meses.

Os profissionais da área da saúde ainda podem receber um adicional de insalubridade de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário, justamente por estarem submetidos ao risco biológico de contato do novo coronavírus.

Este último item é previsto não somente para os profissionais da área da saúde, mas também para todos aqueles que estão em contato com o paciente, como recepcionistas, auxiliares em geral e pessoas que fazem parte do grupo de atendimento de pacientes.

Por fim, a medida determinou que a contaminação por Covid-19 será considerada acidente de trabalho somente com a comprovação de nexo causal.

O que é o nexo causal? É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido, por exemplo, o profissional da saúde deverá comprovar que pela falta de equipamentos de proteção individual (equipamento que é obrigatório ser fornecido pela empresa) contraiu o coronavírus.

Caso o profissional de saúde seja contaminado dentro do seu ambiente de trabalho, quais são seus direitos perante o empregador? Eles poderão ser responsabilizados?

Os profissionais da saúde que adoecerem por conta do covid-19 e/ou vierem a falecer, alguns entendimentos do Poder Judiciário tem reconhecido a responsabilidade do empregador (público ou privado), porém, não se trata de uma matemática exata, principalmente neste momento em que vivemos com tantas alterações em nossa legislação, o que provoca oscilação no entendimento do judiciário.

Em caso de contaminação pelo COVID-19 de médicos da área privada, entendemos existe a possibilidade destes terem seus direitos resguardados quanto:

✔ Indenização pelos danos morais e materiais que tenha sofrido,

✔ Garantia de estabilidade acidentária no retorno ao trabalho após afastamento pelo período de 12 meses,

✔ Emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

✔ Recolhimento de FGTS pelo período de afastamento,

✔ Pensão mensal vitalícia aos dependentes, em caso de falecimento do profissional

Claro que todo caso dependerá da análise efetiva do judiciário que poderá ter decisões divergentes em cada caso.

Durante o afastamento em face da Covid-19, o profissional de saúde terá direito ao benefício de auxílio doença acidentário, sendo necessário demonstrar o nexo causal, conforme exemplo citado acima.

Nos casos de falecimento, citamos o projeto lei 2007/2020 que está na pauta para ser concedido com urgência.

Este projeto lei prevê que se for comprovado o adoecimento e falecimento do profissional, por conta de contaminação do coronavírus dentro do espaço de trabalho, além da pensão paga aos dependentes do falecido (que estiver segurado pelo INSS), os dependentes também terão direito de receber ainda, uma indenização por dano moral, paga pelo empregador e uma pensão mensal, complementando a pensão do INSS.

E para os médicos e outros profissionais da saúde que não estão na linha de frente, quais as formas de manter a relação médico paciente?

Para os profissionais da saúde que não estão na linha de frente ao combate ao coronavírus mas que precisam exercer suas atividades, até mesmo para tratamento de outras doenças, urge a dúvida de como ajudar seus pacientes para dar continuidade em tratamentos e passar as orientações.

A portaria n° 467/20 liberou a telemedicina, abrangendo o atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico:

● TELEORIENTAÇÃO: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;

● TELEMONITORAMENTO: que seria o ato realizado sob supervisão e orientação médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde ou doença.

● TELEINTERCONSULTA: exclusivamente para a troca de informações e opiniões entre médicos para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

● TELECONSULTA: regulamenta o atendimento/consulta com o paciente.

Contudo, existe a ressalva de que para utilização desse meio de atendimento, que poderá ser através de videoconferência, e-mail, WhatsApp, telegram e aplicativo, deve ocorrer a garantia de segurança e sigilo das informações tanto do médico quanto do paciente.

Também é determinado que os atendimentos devam registrar todos os procedimentos e atos nos prontuários médicos.

A portaria ressalta que os atendimentos devem ser pautados nas disposições do Código de Ética Médica, devendo o profissional da saúde se atentar quanto as informações claras e corretas que devem ser dadas a todos os pacientes.

É nossa recomendação, inclusive, que nessas situações, seja elaborado um termo de consentimento livre e esclarecido e até mesmo gravação das consultas.

Outrossim, outras categorias de profissionais da saúde, também liberaram os teleatendimentos, cada uma com seus termos próprios, como é o caso da enfermagem e da fisioterapia conforme Resolução 634/2020 COFEN e Resolução 516/2020 COFFITO.

E OS PACIENTES, QUAIS SÃO SEUS DIREITOS EM TEMPOS DE PANDEMIA?

Em época de pandemia, toda a população mundial está passando por sentimentos semelhantes de angústia, medo, incerteza e ansiedade.

E o que fazer no caso do seu plano de saúde negar um exame para covid-19, sob a alegação de que seu plano não cobre esta despesa?

Conforme a Agência Nacional de Saúde (ANS), em razão da pandemia e para proteger os beneficiários dos planos de saúde, houve a edição da resolução que incluiu o exame para detecção do coronavírus no rol de procedimentos obrigatórios (RN 453/2020).

Isso significa que se o paciente possui um contrato de plano de saúde, a operadora não pode se negar a realizar o exame, desde que haja indicação clínica para o teste.

O consumidor que tiver sua solicitação negada através do plano de saúde ou até mesmo através dos laboratórios, deve ter o respaldo do poder judiciário, através de uma ação com pedido liminar, para ter seu direito resguardado em caráter de urgência.

Inclusive, o nosso entendimento é, caso o consumidor tenha realizado o pagamento pelo exame, poderá, também, através das vias judiciais pedir o reembolso deste valor.

Outra medida tomada pela agencia nacional de saúde que deve ser observada, em razão da pandemia, é a busca da preservação de leitos hospitalares para os pacientes infectados pelo novo vírus e, ainda, na intenção de evitar a disseminação do vírus em clínicas e hospitais, a ANS dobrou os prazos para atendimento médico, odontológico, fonoaudiológico, psicológico, bem como de análise laboratorial para casos eletivos.

Porém, essas restrições não são válidas em casos que coloquem em risco a vida do paciente em risco como por exemplo: atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério, doentes crônicos, tratamentos continuados, revisões pós-operatórias, diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização coloque em risco o paciente.

Sabemos que o momento atual traz muitas incertezas, tanto para os profissionais da saúde quanto para os pacientes.

Nossa sugestão é: caso esteja diante de uma situação semelhante das quais descrevemos neste artigo, procure um advogado que deverá prestar as devidas orientações.

LINKS: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/coronavirus-covid-19/coronavirus-todas-as-noticias/5454-coronavirus-ans-reforca-orientacoes-a-beneficiarios-de-planos-de-saude-durante-pandemia https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/03/31/senado-aprova-uso-da-telemedicina-durante-pandemia-de-covid-19 https://brasiltelemedicina.com.br/noticia/telemedicina-liberada-para-apoio-ao-combate-do-coronavirus/ https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141145 https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/21/em-1-mes-medicos-registraram-31-mil-denuncias-de-falta-de-equipamentos-de-protecao-para-atuar-contra-o-coronavirus-diz-associacao.ghtml

Louise Beatriz Bitencourt Kruss – Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2014, Destaque para defesa de grandes empresas perante órgãos administrativos e judiciais. Vivência internacional, com a obtenção de Certificados Internacionais: Key English Test (KET) – University of Cambridge; Preliminary English Test (PET) – University of Cambridge; Intensive General English Language Course (Advanced) – International House of Brisbane, Australia; Intensive IELTS English Language Preparation Course (Advanced) – International House of Brisbane, Australia. Realização de cursos internacionais relacionados ao Direito Ambiental: Climate Change International Legal Regime – United Nations Environment Programme (Março/2018). Possui especialização em Sistema de Franquias pela Agência Brasileira de Franchising. Especialidades: Direito Consumidor, Direito Ambiental e Direito Empresarial.

Victoria Maschio – Graduanda em Direito pela Universidade Paulista.

 

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