Atualmente se tornou muito comum a utilização de diversos serviços que são contratados em massa, ou seja, serviços contratados em grande quantidade.
As empresas prestadoras de serviços, visando uma celeridade e segurança maior para as suas atividades, utiliza-se de um contrato geral para fixar as regras de utilização do objeto contratado, sendo este mais conhecido como Contrato de Adesão.
É muito mais comum do que você imagina a utilização de contratos de adesão nos dias de hoje, mas surge a seguinte questão: o que é um contrato de adesão?
Os contratos de adesão são todos os contratos que usamos em nosso dia a dia para aderir coisas simples, como por exemplo a contratação de um serviço de telefonia, internet, televisão a cabo e, o mais conhecido, a contratação de empréstimos bancários.
A modificação através da alteração de cláusulas contratuais, por discordância do consumidor, não é permitida no contrato de adesão.
Mas o que são as cláusulas contratuais?
As cláusulas contratuais são as regras estipuladas entre as partes envolvidas no contrato que está sendo firmado, ou seja, em uma contratação de um serviço de telefonia todos os termos estipulados naquele contrato seriam as “regras” de utilização deste serviço.
Mas você sabia que existem cláusulas contratuais abusivas nos contratos de adesão?
As cláusulas abusivas são aquelas que impõem algo a um consumidor de forma que dificulte o cumprimento da obrigação estipulada naquele contrato ou que torne o cancelamento do serviço praticamente impossível.
Em outras palavras, as cláusulas abusivas são aquelas que oneram de forma absurda o consumidor, dificultando a realização de seu cumprimento ou seu cancelamento.
Como esses contratos não podem ser alterados ou modificados e, principalmente com a crescente utilização desta modalidade contratual, o Código de Defesa do Consumidor trouxe a proteção devida ao consumidor que se encontra em uma situação de hipossuficiência.
Podemos dizer que todas as cláusulas que possam vir a ferir o princípio da proteção ao consumidor estipulados no CDC, serão consideradas como abusivas e, inclusive, podendo ser descaracterizada em uma possível ação judicial.
Podemos trazer como exemplos as principais cláusulas abusivas atualmente utilizadas:
- Imposição de multas altíssimas para o cancelamento do contrato;
- A transferência de responsabilidades a terceiros sobre determinadas obrigações;
- Autorização do fornecedor de serviços a cancelar o contrato de forma unilateral, ou seja, sem o consumidor concordar e ainda sem permitir esse direito ao consumidor;
- Retirar o direito do consumidor de devolução das quantias anteriormente já pagas;
- Permitir a variação do preço de forma unilateral, ou seja, sem a participação do consumidor.
É importante destacar que os exemplos acima citados são somente alguns dos que são imputados com frequência por parte das empresas.
O consumidor, por sua vez, se encontra protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e poderá, atendendo aos prazos legais, buscar os seus direitos para o cancelamento e ou modificação das cláusulas.
Qual atitude possa tomar perante uma cláusula abusiva?
Ao se deparar com uma cláusula abusiva, o consumidor poderá recorrer ao judiciário ou a órgãos de proteção ao consumidor (o mais conhecido é o Procon) para reaver as condições determinadas no contrato de adesão e solicitar possíveis modificações.
É importante ressaltar que todos os casos devem ser analisados individualmente para que seja dado um parecer correto e específico.
Prosseguindo desta forma, o consumidor lesionado terá um melhor retorno e até mesmo a solução do seu problema.
Assim, é possível identificarmos que a aplicação de um contrato de adesão com cláusulas abusivas é mais comum do que imaginamos e é importante que os consumidores que se sentirem lesionados busquem os seus direitos através dos meios disponibilizados.
Ainda tem dúvidas sobre o contrato de adesão e as cláusulas abusivas? Entre em contato conosco através do e-mail: vieiratavares@vieiratavares.com.br.
Beatriz Giorgette
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