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Medida Provisória 1.288/2025: PIX equiparado com dinheiro em espécie

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Uma análise detalhada da MP 1.288/2025 e suas determinações sobre o Pix e suas implicações diretas para o cenário empresarial e a gestão financeira pessoal.

Em 16 de janeiro de 2025, foi publicada a Medida Provisória nº 1.288, que estabelece que o Pix é equiparado ao pagamento em espécie. Isso significa que pagamentos realizados via Pix à vista não podem ter preço superior, valor ou encargo adicional em relação ao pagamento em dinheiro físico. A medida visa garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de custos extras sobre as transações realizadas por meio do Pix.

Principais Pontos da Medida Provisória:

  • Proibição de Cobrança Adicional: Constitui prática abusiva a exigência de preço superior ou encargo adicional para pagamentos realizados via Pix à vista. Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem informar claramente aos consumidores sobre a vedação dessa cobrança.
  • Isenção de Tributos: Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix. Isso reforça a gratuidade do serviço para os usuários.
  • Proteção de Sigilo: O Banco Central do Brasil é responsável por implementar medidas que garantam a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix, assegurando o sigilo das transações conforme a legislação vigente.

Anteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024, havia ampliado a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras, incluindo transações via Pix. Essa norma exigia que operadoras de cartões de crédito e plataformas de pagamento reportassem à Receita Federal transações acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para pessoas jurídicas.

Com a revogação como fica o monitoramento?

Devido à repercussão negativa e preocupações com a privacidade dos usuários, a Receita Federal revogou essa instrução por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.247, de 15 de janeiro de 2025. Com a revogação, voltam a vigorar as normas anteriores, que estabelecem os seguintes limites para monitoramento de transações:

  • Pessoas Físicas: Transações acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
  • Pessoas Jurídicas: Transações acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Além disso, apenas instituições financeiras tradicionais são obrigadas a reportar essas informações, excluindo operadoras de cartões de crédito e plataformas de pagamento digitais dessa obrigação.

E sobre os impactos ao imposto de renda?

Com a revogação da Instrução Normativa 2.219/2024, não há mudanças imediatas nos procedimentos de declaração do Imposto de Renda. No entanto, é fundamental que os contribuintes mantenham a transparência e a organização em suas declarações de rendimentos e movimentações financeiras para evitar inconsistências e possíveis penalidades.

Orientações para Organização e Prevenção de Problemas:

As empresas devem adotar as seguintes práticas para garantir conformidade fiscal e evitar problemas futuros:

  • Separação de Contas: Manter contas pessoais e empresariais separadas para facilitar o controle financeiro.
  • Controle Financeiro Detalhado: Registrar todas as receitas e despesas regularmente, garantindo que o faturamento declarado esteja correto.
  • Emissão Regular de Notas Fiscais: Assegurar que todas as operações estejam devidamente documentadas para conformidade fiscal.

O Banco Central do Brasil continua a expandir as funcionalidades do Pix, trazendo inovações como:

  • Pagamentos por Aproximação: A partir de fevereiro de 2025, será possível realizar pagamentos por aproximação, sem a necessidade de QR Code, utilizando carteiras digitais como Apple Pay, Samsung Pay e Google Pay.
  • Débitos Automáticos: Previsto para junho de 2025, o Pix permitirá débitos periódicos de forma automática, sem a necessidade de autenticação em cada transação, facilitando pagamentos recorrentes como assinaturas e mensalidades.

As recentes mudanças na regulamentação do Pix buscam equilibrar a eficiência das transações financeiras com a proteção dos direitos dos usuários. É essencial que tanto consumidores quanto empresas se mantenham informados e adotem práticas financeiras responsáveis para aproveitar ao máximo as vantagens oferecidas pelo sistema.

Artigo escrito por:

Gabriela Furlan – Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Certificada em cursos sobre a Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 e GDPR – Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Marcella Fernandes – Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Os artigos e notícias reproduzidos neste blog são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, a opinião integral do escritório Vieira Tavares Advogados.